TJAM 0715597-60.2012.8.04.0001
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE A REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS A PARTIR DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO EM QUE A EXAÇÃO JÁ HAVIA SIDO REALIZADA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. BITRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se inadequado tratar como industrialização a simples revenda de produto importado acabado, que não foi objeto de alteração em suas características. In casu, há apenas uma hipótese de incidência tributária a atrair o IPI, que é aquela prevista no inciso I do art. 46 do CTN, e que decorre do desembaraço aduaneiro do produto industrializado de procedência estrangeira.
2. A incidência do IPI – como prevista no art. 46 do CTN e no Decreto n.º 7.212/2010 – tem por característica ser alternativa: se recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro, não será exigido na circulação interna da mercadoria quando não houve industrialização, sob pena de incorrer-se em bitributação. Ressalve-se, contudo, a incidência do ICMS, imposto sobre a circulação interna das mercadorias, inclusive industrializadas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar que a Apelada efetue, em favor da Apelante, a restituição do valor indevidamente recolhido, que perfaz a quantia de R$ 205.796,53 (duzentos e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE A REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS A PARTIR DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO EM QUE A EXAÇÃO JÁ HAVIA SIDO REALIZADA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. BITRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se inadequado tratar como industrialização a simples revenda de produto importado acabado, que não foi objeto de alteração em suas características. In casu, há apenas uma hipótese de incidência tributária a atrair o IPI, que é aquela prevista no inciso I do art. 46 do CTN, e que decorre do desembaraço aduaneiro do produto industrializado de procedência estrangeira.
2. A incidência do IPI – como prevista no art. 46 do CTN e no Decreto n.º 7.212/2010 – tem por característica ser alternativa: se recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro, não será exigido na circulação interna da mercadoria quando não houve industrialização, sob pena de incorrer-se em bitributação. Ressalve-se, contudo, a incidência do ICMS, imposto sobre a circulação interna das mercadorias, inclusive industrializadas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar que a Apelada efetue, em favor da Apelante, a restituição do valor indevidamente recolhido, que perfaz a quantia de R$ 205.796,53 (duzentos e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão