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Jurisprudência


TJAM 0715669-47.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE RESCISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE EXECUÇÃO E À DEVOLUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – O desmoronamento da obra por culpa da Administração Pública (causadora da perda do objeto do contrato administrativo), causa de pedir fática, não consta de nenhuma das hipóteses de rescisão elencadas no art. 78, XIII a XVI, da lei n.º 8.666/1993. II – Ausente causa a legitimar rescisão judicial do contrato administrativo, inexiste o direito ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos e à devolução da garantia, com fundamento no art. 79, § 2.º, da lei n.º 8.666/1993. III – Não se verifica nenhuma das circunstâncias fáticas ensejadoras da aplicação da penalidade contratual, isto é, além da ausência de recusa ao cumprimento da avença, o contrato não foi administrativamente rescindido. IV – Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato administrativo, percepção do saldo de execução do contrato e devolução da garantia contratual, bem como estabelecer o percentual de honorários e custas processuais em 25% (vinte e cinco por cento) contra o Estado do Amazonas e 75% (setenta e cinco por cento) em face da autora.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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