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Jurisprudência


TJAM 0715817-58.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.ª APELAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS DE JUROS E OUTROS TAXAS. 2.ª APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MORA DEBENDI. REQUERIMENTO PARA DEPOSITAR VALOR INCONTROVERSO. MORA AFASTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. I – Indubitável a ocorrência de preclusão temporal em desfavor do primeiro Apelante, uma vez que não atacou a determinação de julgamento antecipado da lide (fls. 155 e 158), não podendo, agora argumentar que foi prejudicado na sentença pela ausência da perícia técnica, perde força, portanto, os argumentos acerca da capitalização de juros indevida, cobrança abusiva de taxas de abertura de crédito, de emissão de carnê e outras despesas com terceiros, uma vez que não há comprovação da ilegalidade da cobrança e dos valores absurdos contidos em instrumento contratual que não está colacionado aos autos; II - No segundo recurso, impende frisar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ; III – Quanto à mora, a orientação do STJ é de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a sua ocorrência porque, para tanto, torna-se indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos requisitos seguintes: i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestada caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado; IV – Havendo pedido para consignar o valor incontroverso, deve ser afastado os efeitos da mora; V - Apelações Cíveis improvidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 27/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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