TJAM 0715830-57.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATRASO SUPERIOR A UM ANO. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
2.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
3.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos somente deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel quando o seu deferimento decorrer de presunção em favor do consumidor. Medida que diverge do presente caso uma vez que os danos emergente foram devidamente comprovados.
4.In casu, o contrato (fls. 11 – cláusula h) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGPM. Logo, tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
5.Recurso conhecido desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATRASO SUPERIOR A UM ANO. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
2.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
3.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos somente deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel quando o seu deferimento decorrer de presunção em favor do consumidor. Medida que diverge do presente caso uma vez que os danos emergente foram devidamente comprovados.
4.In casu, o contrato (fls. 11 – cláusula h) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGPM. Logo, tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
5.Recurso conhecido desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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