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Jurisprudência


TJAM 0716019-35.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO REGISTRAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, II, §2º DA 6.015/73. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO SEGUNDO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É nula alteração do registro de imóveis sem a ciência dos confrontantes, conforme preconiza o art. 2013, II, §2º da Lei nº 6.015/73. 2. Em relação ao segundo apelo necessário esclarecer que para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. 3. Primeiro recurso conhecido e não provido. Segundo recurso não conhecido. Harmonia com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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