TJAM 0716076-53.2012.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA DESDE QUE A TAXA ANUAL SEJA PELO MENOS 12 VEZES MAIOR QUE A MENSAL. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 STJ. POSSÍVEL QUANDO NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entendimento sedimentado do STJ é que os juros pactuados em patamar acima de 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovadamente discrepantes das taxas médias de mercado.
2. A capitalização mensal de juros é permitida desde que a taxa anual seja pelo menos doze vezes maior que a taxa mensal de juros praticada no contrato.
3. A comissão de permanência é possível quando não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme a inteligência da Súmula n. 472 do STJ
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA DESDE QUE A TAXA ANUAL SEJA PELO MENOS 12 VEZES MAIOR QUE A MENSAL. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 STJ. POSSÍVEL QUANDO NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entendimento sedimentado do STJ é que os juros pactuados em patamar acima de 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovadamente discrepantes das taxas médias de mercado.
2. A capitalização mensal de juros é permitida desde que a taxa anual seja pelo menos doze vezes maior que a taxa mensal de juros praticada no contrato.
3. A comissão de permanência é possível quando não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme a inteligência da Súmula n. 472 do STJ
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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