TJAM 0716114-65.2012.8.04.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENTREGUE. MORA NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato, pois o devedor "mudou-se". Assim, o credor deveria esgotar os meios para a localização do devedor e, não obtendo êxito, realizar o protesto, com a intimação por edital, com a finalidade de atender às exigências formais impostas pela lei. Outrossim, não se admite que a notificação ou o protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que estes são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, é caso de extinção do feito, pois ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENTREGUE. MORA NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato, pois o devedor "mudou-se". Assim, o credor deveria esgotar os meios para a localização do devedor e, não obtendo êxito, realizar o protesto, com a intimação por edital, com a finalidade de atender às exigências formais impostas pela lei. Outrossim, não se admite que a notificação ou o protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que estes são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, é caso de extinção do feito, pois ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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