TJAM 0716118-05.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO ORDINÁRIO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.010 DO NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 514, do CPC/1973 – atual redação do art. 1.010, do NCPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum combatido;
II. No caso em exame, a recorrente devolve a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Juízo a quo, e, no mais, argumenta, en passant, que faz jus à repetição em dobro do valor indevidamente pago, em face da onerosidade excessiva do contrato, sem, contudo, atacar as razões decididas em primeira instância;
III. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO ORDINÁRIO. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUIZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.010 DO NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. O Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 514, do CPC/1973 – atual redação do art. 1.010, do NCPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum combatido;
II. No caso em exame, a recorrente devolve a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Juízo a quo, e, no mais, argumenta, en passant, que faz jus à repetição em dobro do valor indevidamente pago, em face da onerosidade excessiva do contrato, sem, contudo, atacar as razões decididas em primeira instância;
III. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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