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Jurisprudência


TJAM 0716180-45.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA INDEVIDAMENTE PROTESTADA. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO PROTESTANTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I – a cobrança irregular experimentada pela Apelada adveio de conduta culposa da Apelante, que, além de emitir duplicatas de serviços não contratos, foi ineficaz ao buscar evitar resultados danosos à Recorrida, notadamente porque teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito. II - Quanto ao dano moral, os autos deixam hialino o prejuízo moral sofrido pela Recorrida, que - em resultado da conduta da Apelante e do Banco Santander – viu-se a ter injustamente o nome inserido em cadastro de inadimplentes. III - A inscrição indevida em entidades de proteção ao crédito é considerada, pela posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dano moral de natureza in re ipsa, ou, em outras palavras, dano em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já o configura (Ag 1.379.761). IV - Por fim, o patamar fixado (R$5.504,72) mostra-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente do STJ. VI Apelação improvida.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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