TJAM 0716180-45.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA INDEVIDAMENTE PROTESTADA. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO PROTESTANTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I – a cobrança irregular experimentada pela Apelada adveio de conduta culposa da Apelante, que, além de emitir duplicatas de serviços não contratos, foi ineficaz ao buscar evitar resultados danosos à Recorrida, notadamente porque teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
II - Quanto ao dano moral, os autos deixam hialino o prejuízo moral sofrido pela Recorrida, que - em resultado da conduta da Apelante e do Banco Santander – viu-se a ter injustamente o nome inserido em cadastro de inadimplentes.
III - A inscrição indevida em entidades de proteção ao crédito é considerada, pela posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dano moral de natureza in re ipsa, ou, em outras palavras, dano em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já o configura (Ag 1.379.761).
IV - Por fim, o patamar fixado (R$5.504,72) mostra-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente do STJ.
VI Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA INDEVIDAMENTE PROTESTADA. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO PROTESTANTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I – a cobrança irregular experimentada pela Apelada adveio de conduta culposa da Apelante, que, além de emitir duplicatas de serviços não contratos, foi ineficaz ao buscar evitar resultados danosos à Recorrida, notadamente porque teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
II - Quanto ao dano moral, os autos deixam hialino o prejuízo moral sofrido pela Recorrida, que - em resultado da conduta da Apelante e do Banco Santander – viu-se a ter injustamente o nome inserido em cadastro de inadimplentes.
III - A inscrição indevida em entidades de proteção ao crédito é considerada, pela posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dano moral de natureza in re ipsa, ou, em outras palavras, dano em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já o configura (Ag 1.379.761).
IV - Por fim, o patamar fixado (R$5.504,72) mostra-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente do STJ.
VI Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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