TJAM 0716247-10.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – REGISTRO DE COMPRA E VENDA EM VALORES INCONSISTENTES – PROVA DA MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não há que se falar em permuta quando seu registro no cartório não consigna qualquer cláusula a respeito, mas simples tratativa de compra e venda. Sublinhe-se, ademais, que caso permuta fosse o imóvel deveria ter sido retomado pela pessoa jurídica (Tercom Terraplanagem Ltda) e não por um de seus sócios-gerentes
2.No que se refere à impossibilidade de reconhecimento de fraude à execução diante da inexistência de registro de penhora, sem razão os Apelados, pois como se sabe, as circunstâncias estampadas no verbete da Súmula 375 do STJ devem ser consideradas alternativamente, ou seja, na ausência de registro da penhora do bem alienado o reconhecimento da fraude de execução dependerá da prova da má-fé do terceiro adquirente. Logo, a premissa em que se apoiam os Apelados de que somente com o registro da penhora poderá ser detectada a fraude à execução mostra-se deveras frágil.
3.Deve ser mantido o reconhecimento de existência de fraude à execução, pois a venda de imóvel para a mesma pessoa e pelo mesmo valor que tinha adquirido há três anos denota inegável conluio entre os contratantes, diante da evidente e absurda desconsideração do valor real dos bens, tudo com o fito de desvincular o patrimônio do pagamento da execução, em detrimento da segurança dos credores e da própria atuação da justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – REGISTRO DE COMPRA E VENDA EM VALORES INCONSISTENTES – PROVA DA MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não há que se falar em permuta quando seu registro no cartório não consigna qualquer cláusula a respeito, mas simples tratativa de compra e venda. Sublinhe-se, ademais, que caso permuta fosse o imóvel deveria ter sido retomado pela pessoa jurídica (Tercom Terraplanagem Ltda) e não por um de seus sócios-gerentes
2.No que se refere à impossibilidade de reconhecimento de fraude à execução diante da inexistência de registro de penhora, sem razão os Apelados, pois como se sabe, as circunstâncias estampadas no verbete da Súmula 375 do STJ devem ser consideradas alternativamente, ou seja, na ausência de registro da penhora do bem alienado o reconhecimento da fraude de execução dependerá da prova da má-fé do terceiro adquirente. Logo, a premissa em que se apoiam os Apelados de que somente com o registro da penhora poderá ser detectada a fraude à execução mostra-se deveras frágil.
3.Deve ser mantido o reconhecimento de existência de fraude à execução, pois a venda de imóvel para a mesma pessoa e pelo mesmo valor que tinha adquirido há três anos denota inegável conluio entre os contratantes, diante da evidente e absurda desconsideração do valor real dos bens, tudo com o fito de desvincular o patrimônio do pagamento da execução, em detrimento da segurança dos credores e da própria atuação da justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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