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Jurisprudência


TJAM 0716337-18.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRO ENDEREÇO COMO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ENTREGA DAS CHAVES – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC – PRECEDENTES – VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NÃO REFUTADO COM OUTRAS PROVAS PELA RÉ – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - Conforme consolidada jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, faz-se mister a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador para se atestar a desocupação do imóvel locado, o que não ocorrera nos autos, sendo insuficiente a mera modificação de endereço da linha telefônica utilizada para as atividades profissionais da Recorrente; - A Apelante não trouxe aos autos provas das incorreções supostamente existentes nos cálculos de débitos apresentados pelo Recorrido, não observando, portanto, a regra contida no artigo 333, II, do CPC, de sorte que se faz mister a manutenção do valor fixado na sentença; - Não houve prova do pagamento dos valores pleiteados nessa lide, de modo que se mostra imperioso seguir o entendimento proferido pelo juízo a quo; - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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