TJAM 0716337-18.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRO ENDEREÇO COMO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ENTREGA DAS CHAVES – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC – PRECEDENTES – VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NÃO REFUTADO COM OUTRAS PROVAS PELA RÉ – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
- Conforme consolidada jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, faz-se mister a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador para se atestar a desocupação do imóvel locado, o que não ocorrera nos autos, sendo insuficiente a mera modificação de endereço da linha telefônica utilizada para as atividades profissionais da Recorrente;
- A Apelante não trouxe aos autos provas das incorreções supostamente existentes nos cálculos de débitos apresentados pelo Recorrido, não observando, portanto, a regra contida no artigo 333, II, do CPC, de sorte que se faz mister a manutenção do valor fixado na sentença;
- Não houve prova do pagamento dos valores pleiteados nessa lide, de modo que se mostra imperioso seguir o entendimento proferido pelo juízo a quo;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRO ENDEREÇO COMO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ENTREGA DAS CHAVES – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC – PRECEDENTES – VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NÃO REFUTADO COM OUTRAS PROVAS PELA RÉ – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
- Conforme consolidada jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, faz-se mister a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador para se atestar a desocupação do imóvel locado, o que não ocorrera nos autos, sendo insuficiente a mera modificação de endereço da linha telefônica utilizada para as atividades profissionais da Recorrente;
- A Apelante não trouxe aos autos provas das incorreções supostamente existentes nos cálculos de débitos apresentados pelo Recorrido, não observando, portanto, a regra contida no artigo 333, II, do CPC, de sorte que se faz mister a manutenção do valor fixado na sentença;
- Não houve prova do pagamento dos valores pleiteados nessa lide, de modo que se mostra imperioso seguir o entendimento proferido pelo juízo a quo;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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