TJAM 0716372-75.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - De acordo com o art. 1.102.a do CPC, cabe ação monitória para cobrança em dinheiro representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado. Faturas de energia elétrica inadimplidas acompanhadas dos instrumentos de contratação do serviço são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do credor. SENTENÇA MANTIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042920173, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013)
II – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0716372-75.2012.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - De acordo com o art. 1.102.a do CPC, cabe ação monitória para cobrança em dinheiro representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado. Faturas de energia elétrica inadimplidas acompanhadas dos instrumentos de contratação do serviço são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do credor. SENTENÇA MANTIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042920173, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013)
II – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0716372-75.2012.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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