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Jurisprudência


TJAM 0716389-14.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO FINANCIAMENTO. ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. SENTENÇA MANTIDA. - Não é obrigatória a reunião dos processos de busca e apreensão e revisão de contratos, inexistindo conexão entre ambas, conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça; - A notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa do domicílio do devedor não é nula, havendo nos autos provas da comunicação do recorrente. Assim, resta comprovada a constituição em mora deste; - Os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento do devedor estão em consonância com a legislação, de acordo com o pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça; - Para reaver o bem objeto do contrato de financiamento, o devedor deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes à execução da liminar, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969; - Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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