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Jurisprudência


TJAM 0716437-70.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREJUÍZO AO ERÁRIO – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – NOVA AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para que se configure a conduta ímproba, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, necessário se faz a demonstração da má intenção, exigindo-se, para tanto, a perquirição do elemento volitivo do Agente Público e de terceiros. Assim, devem restar comprovados o dolo, nos casos dos artigos 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10(ato que cause prejuízo ao erário), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. 2.O conceito de ato ímprobo não se confunde com o de ato ilegal. A improbidade representa uma ilegalidade qualificada pela má intenção do agente público, demandando, para além do elemento objetivo (contrariedade à ordem jurídica), o preenchimento de um elemento subjetivo (dolo ou culpa). 3.O juiz apenas poderá reconhecer a improbidade e condenar os réus às sanções do art. 12 da LIA caso comprovada, pelo autor da ação, a sua prática, encargo de que deve desincumbir-se nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. O princípio in dubio pro societate aplica-se apenas à fase preliminar de delibação. 4. A tramitação veloz do procedimento de dispensa não pode conduzir à presunção de fraude, sobretudo porque a celeridade na tramitação de feitos administrativos, em si, não configura medida ilegal, mas, ao revés, padrão idealizado pelo administrador. 5. A minuta contratual configura mera sugestão de redação de futuros contratos, não constituindo, per si, documento vinculativo. 6. A discussão sobre a eventual ausência de visita dos membros da Defensoria à sede do Instituto Cidades se mostra irrelevante para o desfecho da contenda, uma vez que a Lei 8.666/93, seja no art. 24, que trata do rol de dispensas, seja no art. 26, não enquadrou tal exigência como requisito de habilitação. 7. Ausentes informações, quando da realização do concurso, sobre a eventual preexistência de aplicação à contratada da sanção de inidoneidade prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/93, seja por parte do Estado do Amazonas ou de outros entes federativos, não se pode concluir pela inidoneidade da recorrida. 8.A manutenção da sentença de improcedência da ação por falta de provas suficientes para o reconhecimento da improbidade não impede nova propositura de ação pelo órgão ministerial, uma vez identificados novos fatos e provas que, aliados aos discriminados na presente ação, permitam concluir por desfecho diverso. Isso porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis. 9.O dever de ressarcir não advém exclusivamente da configuração do ato de improbidade, mas da constatação da produção de um dano, de forma que agiu com desacerto o magistrado ao reconhecer o prejuízo ao erário, porém afastar o dever de ressarcimento. Havendo pedido expresso de ressarcimento na peça vestibular, competência absoluta do juízo de origem para apreciar o pedido de ressarcimento (art. 152, I, da Lei Complementar 17/97) e observado o direito ao contraditório e ampla defesa dos réus, ora recorridos, descabe cogitar da propositura de nova ação coletiva para ver salvaguardado o patrimônio público. 10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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