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Jurisprudência


TJAM 0716448-02.2012.8.04.0001

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO ELIDIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. EVIDENTES PREJUÍZOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRENTE. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO DA TABELA FIPE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Comprovada a colisão traseira, é presumida a culpa do causador do acidente, a qual pode ser afastada apenas por meio de prova em sentido contrário. No caso vertente, o apelante não logrou êxito em afastar a presunção de culpa havida em seu desfavor. II - É legitimado à propositura da ação de reparação por danos materiais o proprietário do veículo ou aquele que venha a sofrer os danos provenientes de conduta alheia. Deste modo, eventual alienação da carcaça do veículo abalroado é inepta a afastar os prejuízos advindos do evento lesivo. III - À luz do posicionamento uníssono dos Tribunais Estaduais, nos casos em que o custo do conserto ultrapassar o valor de mercado do veículo, o quantum indenizatório deve ser calculado com base no disposto na tabela FIPE, descontado o valor da sucata do veículo. IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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