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Jurisprudência


TJAM 0716457-61.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO E SUSPENSÃO – IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FALHA NA ESPECIFICAÇÃO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EM LIQUIDAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 18, "A", DA lEI N. 6024/1974 – PROCESSO COGNITIVO SEM POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liquidação de estabelecimento financeiro não constitui óbice para que os feitos cognitivos prossigam normalmente, cabendo somente aos processos de execução e cumprimento de Sentença, pelo risco a constrição patrimonial, a aplicabilidade do art. 18 da Lei 6024/1974, o que não constitui o caso dos autos. 2.Responsabilidade Civil plenamente caracterizada, eis que caracterizados os seus elementos constitutivos. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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