main-banner

Jurisprudência


TJAM 0716469-75.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO SUPERIOR À CARÊNCIA DE 90 DIAS. CLÁUSULA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DO ATRASO. POSSIBILIDADE. - A possibilidade de prorrogação da entrega do imóvel por 90 (noventa) dias não se afigura abusiva ou desigual, porquanto é cediço que no ramo da construção civil existem diversos fatores externos e imprevisíveis que influenciam o curso da obra, sendo que atraso superior a esse período deve ser devidamente justificado. - Restou comprovado o atraso na entrega do bem ao consumidor além do prazo de carência, o que não foi refutado pelo Apelante. Sendo conhecida a adversidade da região, ao divulgar um prazo para a entrega da obra deveriam incluir no cálculo o atraso decorrente das chuvas e da falta de obreiros suficientes a respeitar o tempo prometido. - Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. - Conforme consolidada jurisprudência, "descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedentes no STJ. - A compensação por danos morais se mostra devida em decorrência do constrangimento suportado pelos consumidores, devendo ser arbitrado quantum compensatório em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade do dano sofrido. - Havendo a parte requerida descumprido a data aprazada para entrega do imóvel, não deve incidir sobre o valor previsto para financiamento correção monetária a partir da data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, do que é medida que se impõe o congelamento do saldo devedor, sobretudo para proteger o devedor consumerista. - Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a validade da cláusula que estipula carência para incidir a indenização a partir do término do prazo dilatado. Segundo recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para determinar o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso e condenar os requeridos ao pagamento de danos morais e materiais na modalidade lucros cessantes.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão