TJAM 0716476-67.2012.8.04.0001
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA GERAL RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAIS ADMITIDOS LEGALMENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E TARIFAS DO CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Destacar a inexistência de qualquer deferimento de liminar em data precedente, logo, de acordo com a regra geral dos recursos consubstanciada no artigo 520, caput do Código de Ritos, entendo que a Apelação Cível deve ser recebido em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo;
II - No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação, entendendo-se o termo "expressamente" como devidamente explicada a fórmula da composição dos respectivos juros, sob pena de causar enorme lesão à parte mais fraca do negócio, in casu, o consumidor;
III - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ. No caso concreto, não fora observada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, outrossim os juros de mora e a multa moratória, as cláusulas 4.1. "b.2" e "b.3", atendem à previsão legal no Código de Ritos e no Código de Defesa do Consumidor, ao serem fixados em 1% e 2% respectivamente;
IV - No que tange à alegação de cobrança indevida de taxas de serviços bancários, ao cotejar o contrato de financiamento colacionado às fls. 26/33, não fora verificado a previsão de quaisquer taxas e (ou) tarifas relativas a serviços;
V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA GERAL RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAIS ADMITIDOS LEGALMENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E TARIFAS DO CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Destacar a inexistência de qualquer deferimento de liminar em data precedente, logo, de acordo com a regra geral dos recursos consubstanciada no artigo 520, caput do Código de Ritos, entendo que a Apelação Cível deve ser recebido em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo;
II - No tocante à capitalização dos juros, o entendimento aqui fixado é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação, entendendo-se o termo "expressamente" como devidamente explicada a fórmula da composição dos respectivos juros, sob pena de causar enorme lesão à parte mais fraca do negócio, in casu, o consumidor;
III - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, relativamente à comissão de permanência, o seu pagamento pode ser autorizado, de acordo com o enunciado da Súmula 294 daquela Corte, desde que sem cumulação com a correção monetária (enunciado da Súmula 30) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2.ª Seção, AgRg no Resp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, tendo em vista que a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n.º 472/STJ. No caso concreto, não fora observada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, outrossim os juros de mora e a multa moratória, as cláusulas 4.1. "b.2" e "b.3", atendem à previsão legal no Código de Ritos e no Código de Defesa do Consumidor, ao serem fixados em 1% e 2% respectivamente;
IV - No que tange à alegação de cobrança indevida de taxas de serviços bancários, ao cotejar o contrato de financiamento colacionado às fls. 26/33, não fora verificado a previsão de quaisquer taxas e (ou) tarifas relativas a serviços;
V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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