TJAM 0716491-36.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTRUÇÃO CÍVEL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – TEORIA DA APARÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Por fazer parte do mesmo grupo econômico, a empresa requerida responde solidariamente conforme expresso no artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, como forma de autorizar que a parte ajuíze ação contra empresa que, no seu entender, seria responsável pelo seu prejuízo, medida embasada na Teoria da Aparência.
- Em relação ao tema dos danos materiais se revela devida, em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores ao dever de indenizar, qual seja, ato ilícito (mora na entrega do imóvel), dano (despesas) e nexo de causalidade (o aluguel do imóvel foi devido ao atraso na entrega do bem adquirido pela autora da ré).
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sentido de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
- No que tange aos danos morais, não se trata de mero atraso na entrega de imóvel, mas de frustração de legítima expectativa de posse da casa. Ocorre que tal expectativa foi frustrada pela Apelante, devendo responder por tanto.
-APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTRUÇÃO CÍVEL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – TEORIA DA APARÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDO CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Por fazer parte do mesmo grupo econômico, a empresa requerida responde solidariamente conforme expresso no artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, como forma de autorizar que a parte ajuíze ação contra empresa que, no seu entender, seria responsável pelo seu prejuízo, medida embasada na Teoria da Aparência.
- Em relação ao tema dos danos materiais se revela devida, em razão de estarem presentes os requisitos ensejadores ao dever de indenizar, qual seja, ato ilícito (mora na entrega do imóvel), dano (despesas) e nexo de causalidade (o aluguel do imóvel foi devido ao atraso na entrega do bem adquirido pela autora da ré).
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sentido de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
- No que tange aos danos morais, não se trata de mero atraso na entrega de imóvel, mas de frustração de legítima expectativa de posse da casa. Ocorre que tal expectativa foi frustrada pela Apelante, devendo responder por tanto.
-APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão