TJAM 0716571-97.2012.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO SOLDO E DAS DEMAIS PARCELAS DO PROVENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE DO SOLDO E DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO NO CASO EM EXAME. CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 195, §5º, DA CF/88. NÃO CONSTATADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um valor que independe daquele correspondente ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, a possuir, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
II - De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual, deixam a cargo da lei ordinária as regras atinentes à transição do militar da atividade para inatividade. Ademais, os militares possuem regramento constitucional específico, de modo que, a eles, não se aplica, em regra, aquelas normas dirigidas aos servidores públicos civis.
III - O art. 40, § 2.º, da Constituição Federal não foi expressamente estendido aos militares. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela a constitucionalidade do art. 98, da Lei n.º 1.154/75, do Estado do Amazonas (Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas).
IV - No tocante a suposta violação ao art. 195, §5º, da Constituição da República, necessário asseverar que o Poder Judiciário de forma alguma cria benefício previdenciário. Na realidade, o que se faz na hipótese é tão só o reconhecimento de benefício já existente, do qual, o policial militar aposentado por invalidez, vinha sendo privado, a mercê do direito assegurado legal e constitucionalmente.
V Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO SOLDO E DAS DEMAIS PARCELAS DO PROVENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE DO SOLDO E DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO NO CASO EM EXAME. CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 195, §5º, DA CF/88. NÃO CONSTATADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um valor que independe daquele correspondente ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, a possuir, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
II - De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual, deixam a cargo da lei ordinária as regras atinentes à transição do militar da atividade para inatividade. Ademais, os militares possuem regramento constitucional específico, de modo que, a eles, não se aplica, em regra, aquelas normas dirigidas aos servidores públicos civis.
III - O art. 40, § 2.º, da Constituição Federal não foi expressamente estendido aos militares. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela a constitucionalidade do art. 98, da Lei n.º 1.154/75, do Estado do Amazonas (Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas).
IV - No tocante a suposta violação ao art. 195, §5º, da Constituição da República, necessário asseverar que o Poder Judiciário de forma alguma cria benefício previdenciário. Na realidade, o que se faz na hipótese é tão só o reconhecimento de benefício já existente, do qual, o policial militar aposentado por invalidez, vinha sendo privado, a mercê do direito assegurado legal e constitucionalmente.
V Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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