TJAM 0716622-11.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REALIZADA APÓS PROPOSITURA DA RESPECTIVA AÇÃO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E NÃO DE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
1. O reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere integralmente à pretensão do autor, sendo devidos honorários pela parte que reconheceu, tendo em vista o princípio da causalidade. Precedentes STJ;
2. Se o adimplemento da obrigação de fazer se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência jurídica do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito (art. 269, II, CPC);
3. Hipótese em que o apelante, Município de Manaus, somente nomeou candidatos após ter sido citado na ação ajuizada pelo apelante, candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, para cargo cuja Administração contratou servidores temporários em plena validade do certame;
4. Sentença que deve ser integralmente mantida;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO REALIZADA APÓS PROPOSITURA DA RESPECTIVA AÇÃO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E NÃO DE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
1. O reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere integralmente à pretensão do autor, sendo devidos honorários pela parte que reconheceu, tendo em vista o princípio da causalidade. Precedentes STJ;
2. Se o adimplemento da obrigação de fazer se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência jurídica do pedido, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito (art. 269, II, CPC);
3. Hipótese em que o apelante, Município de Manaus, somente nomeou candidatos após ter sido citado na ação ajuizada pelo apelante, candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, para cargo cuja Administração contratou servidores temporários em plena validade do certame;
4. Sentença que deve ser integralmente mantida;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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