TJAM 0716643-84.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A) Para o comércio interestadual de bebidas (Protocolos ICMS 11/91 e 10/92), existindo previsão legal que fundamente a aplicação de Base de Cálculo Presumida por Estimativa (Pauta de Preços) e sendo esta elaborada em consonância com os critérios legais previamente estabelecidos, não pode o fisco, sob o pretexto de que o valor real da operação futura foi superior à base presumida, alegar irregularidade no recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pois ele próprio foi quem prescreveu, na legislação interna, a sistemática a ser observada. B) O recolhimento do ICMS-ST por meio de Base de Cálculo Presumida por Estimativa de Preço não se confunde com o sistema de Pautas Fiscais, vedado pelo Enunciado n.º 431, da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois naquele há observância de critérios legais prévios que indicam a forma de obtenção da média ponderada do preço de mercado, enquanto na Pauta Fiscal a fixação é feita de modo aleatório pelo Ente Tributante. C) Pela legislação tributária local (RICMS – Dec. 20686/99, art. 19, § 5.º), estando a mercadoria na pauta de preços elaborada segundo os critérios legais e divulgada trimestralmente pela Autoridade Fiscal Competente, o preço constante na pauta deverá ser tomado como base de cálculo para as operações de substituição tributária para frente, em substituição ao sistema de Valor Agregado, o que impossibilita que o Estado, posteriormente, tente mudar a sistemática por ele próprio estabelecida. D) Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A) Para o comércio interestadual de bebidas (Protocolos ICMS 11/91 e 10/92), existindo previsão legal que fundamente a aplicação de Base de Cálculo Presumida por Estimativa (Pauta de Preços) e sendo esta elaborada em consonância com os critérios legais previamente estabelecidos, não pode o fisco, sob o pretexto de que o valor real da operação futura foi superior à base presumida, alegar irregularidade no recolhimento do ICMS Substituição Tributária, pois ele próprio foi quem prescreveu, na legislação interna, a sistemática a ser observada. B) O recolhimento do ICMS-ST por meio de Base de Cálculo Presumida por Estimativa de Preço não se confunde com o sistema de Pautas Fiscais, vedado pelo Enunciado n.º 431, da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois naquele há observância de critérios legais prévios que indicam a forma de obtenção da média ponderada do preço de mercado, enquanto na Pauta Fiscal a fixação é feita de modo aleatório pelo Ente Tributante. C) Pela legislação tributária local (RICMS – Dec. 20686/99, art. 19, § 5.º), estando a mercadoria na pauta de preços elaborada segundo os critérios legais e divulgada trimestralmente pela Autoridade Fiscal Competente, o preço constante na pauta deverá ser tomado como base de cálculo para as operações de substituição tributária para frente, em substituição ao sistema de Valor Agregado, o que impossibilita que o Estado, posteriormente, tente mudar a sistemática por ele próprio estabelecida. D) Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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