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Jurisprudência


TJAM 0716762-45.2012.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INSULTOS E OFENSAS EM REDE SOCIAL POR MENSAGEM ELETRÔNICA (FACEBOOK). CONDUTA INADEQUADA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que se apresente juridicamente fundamentada mesmo que de forma concisa. II. O Código Civil em seu art. 186, prevê a possibilidade de reparação civil em razão de ato ilícito, inclusive quando o dano é exclusivamente moral. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, existentes no caso em exame. Nas mensagens encaminhadas pela ré, verifica-se menção expressa ao nome dos autores. III. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, ou seja, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. IV. Tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) a título de indenização por danos morais aos apelantes, tendo em vista a condição pessoal e econômica das pessoas envolvidas e a dimensão dos transtornos causados pela apelada que perturbou a paz emocional lesionando a honra e intimidade dos recorrentes. V. Recurso de Apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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