TJAM 0716775-44.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACERTO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1061530/RS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No particular, encontra-se demonstrado pelo Juízo de origem que a tese jurídica por si aplicada está em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
2.O único argumento ventilado pela Recorrente para embasar a alegada abusividade do contrato de alienação fiduciária consiste na prática de anatocismo.Entretanto, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a adoção de juros compostos por instituições financeiras, por si só, não traduz abusividade. Vide REsp n. 1061530/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3.A dilação probatória com escopo de oportunizar a produção de prova pericial contábil incapaz de influenciar no julgamento da controvérsia jurídica, cujo exame perfaz apenas questão de direito, afigura-se verdadeira afronta ao princípio da celeridade que norteia a prestação jurisdicional.
4.Sentença que desmerece reparos.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACERTO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1061530/RS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No particular, encontra-se demonstrado pelo Juízo de origem que a tese jurídica por si aplicada está em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
2.O único argumento ventilado pela Recorrente para embasar a alegada abusividade do contrato de alienação fiduciária consiste na prática de anatocismo.Entretanto, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a adoção de juros compostos por instituições financeiras, por si só, não traduz abusividade. Vide REsp n. 1061530/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3.A dilação probatória com escopo de oportunizar a produção de prova pericial contábil incapaz de influenciar no julgamento da controvérsia jurídica, cujo exame perfaz apenas questão de direito, afigura-se verdadeira afronta ao princípio da celeridade que norteia a prestação jurisdicional.
4.Sentença que desmerece reparos.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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