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Jurisprudência


TJAM 0716999-79.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO PESSOAL - SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A análise dos documentos deixa entrever que o imóvel foi registrado junto ao cartório de Registro de Imóveis, em 04 de janeiro de 2012(fls.42), portanto, as contas de serviço de água anteriores não poderiam ser imputadas ao Apelado, mas sim ao antigo usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, considerando tratar-se de obrigação pessoal e não propter rem. 2.Evidente a ocorrência do abalo moral na espécie, na medida em que clara se mostra a vulneração da psique do consumidor diante da realização de cobranças indevidas, bem como supressão do fornecimento do serviço essencial em decorrência da conduta ilícita da Apelante que teria frustrado sua legítima expectativa. 3.Tais circunstâncias, diferentemente do que alegou a Apelante, foram devidamente sopesadas pelo magistrado de origem como fundamento para a prolação do decisório vergastado, não havendo assim que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Portanto, se os fundamentos adotados pelo magistrado mostram-se suficientes para justificar o concluído na decisão, fazendo inclusive referência aos fatos elencados na exordial, incabível se falar em carência de fundamentação, até porque, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 4.Razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais), tendo em vista que referida quantia não se mostra nem tão baixa – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevada – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Água
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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