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Jurisprudência


TJAM 0717036-09.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A distribuição do ônus da sucumbência deve considerar o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos, e não simplesmente o somatório do valor a ser restituído. No caso, juízo de primeiro grau condenou exclusivamente a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, embora as partes sejam vencedores e vencidos em 50% de suas pretensões. A sentença deve ser reformada, porque existindo sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação exclusiva de um litigante ao pagamento das custas processuais, devendo este encargo processual ser distribuído proporcionalmente. 2. Havendo sucumbência, a imposição do pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos do art. 20 do CPC. Na espécie, o Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento 2/12 do 13º salário devido aos apelados, logo deve ser considerado sucumbente e arcar com o pagamento dos honorários fixados na sentença. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar em parte a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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