TJAM 0717107-11.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DANO MORAL. ENTREGA TARDIA DO HABITE-SE. RACHADURAS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
I - O recorrente deve enfrentar o que fundamentou a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento deve ser reformado ou anulado. Quer dizer, o recorrente precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o julgado recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento merece ser modificado. Aplicação do artigo 932, III, do CPC. Apelo não conhecido.
II - Os transtornos decorrentes da pretensa impossibilidade de financiar o imóvel decorrentes da demora no fornecimento do "habite-se" não são suficientes para justificar a imposição de indenização à ré, traduzindo mesmo em mero dissabor cotidiano. Os vícios existentes na unidade poderiam ter sido, em tese, resolvidos no âmbito administrativo, segundo as regras de experiência. Ademais, na espécie, as fotografias acostadas à inicial demonstram que os vícios são aparentemente de pequena monta e facilmente reparáveis. Nesse sentido, o dano moral somente se verifica quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Há situações capazes de ensejar algum desconforto. Contudo, não alcançando o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, não enseja reparação. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DANO MORAL. ENTREGA TARDIA DO HABITE-SE. RACHADURAS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
I - O recorrente deve enfrentar o que fundamentou a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento deve ser reformado ou anulado. Quer dizer, o recorrente precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o julgado recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento merece ser modificado. Aplicação do artigo 932, III, do CPC. Apelo não conhecido.
II - Os transtornos decorrentes da pretensa impossibilidade de financiar o imóvel decorrentes da demora no fornecimento do "habite-se" não são suficientes para justificar a imposição de indenização à ré, traduzindo mesmo em mero dissabor cotidiano. Os vícios existentes na unidade poderiam ter sido, em tese, resolvidos no âmbito administrativo, segundo as regras de experiência. Ademais, na espécie, as fotografias acostadas à inicial demonstram que os vícios são aparentemente de pequena monta e facilmente reparáveis. Nesse sentido, o dano moral somente se verifica quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Há situações capazes de ensejar algum desconforto. Contudo, não alcançando o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, não enseja reparação. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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