TJAM 0717191-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O locatário deve arcar com o pagamento dos aluguéis de equipamentos e veículos do locador, nos termos do art. 569, inciso II, do Código Civil. No caso, o locatário, ora apelante, não efetuou o pagamento dos locatícios devidos ao locador.
2. O rompimento contratual, antes do prazo pré-fixado, caracteriza ato ilícito, que obriga à reparação integral dos prejuízos. In casu, a apelante rompeu com os termos da avença, ao devolver os veículos, fora do prazo contratual. Assim, o locatário deve arcar com o pagamento de aluguéis dos veículos devolvidos atencipadamente a título de danos materiais emergentes. Além disso, o ato ilícito ainda impossibilitou o recebimento renda pelo locador, que, certamente, dispensou pedidos de locação para assegurar o cumprimento do contrato.
3. Cálculo da verba sucumbencial, por sua vez, deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo. No caso em tela, a apelada venceu em 97,58% do pedido formulado em juízo e sucumbiu minimamente em apenas 2,42%. Diante desta sucumbência mínima, deve a apelante arcar com o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73.
4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O locatário deve arcar com o pagamento dos aluguéis de equipamentos e veículos do locador, nos termos do art. 569, inciso II, do Código Civil. No caso, o locatário, ora apelante, não efetuou o pagamento dos locatícios devidos ao locador.
2. O rompimento contratual, antes do prazo pré-fixado, caracteriza ato ilícito, que obriga à reparação integral dos prejuízos. In casu, a apelante rompeu com os termos da avença, ao devolver os veículos, fora do prazo contratual. Assim, o locatário deve arcar com o pagamento de aluguéis dos veículos devolvidos atencipadamente a título de danos materiais emergentes. Além disso, o ato ilícito ainda impossibilitou o recebimento renda pelo locador, que, certamente, dispensou pedidos de locação para assegurar o cumprimento do contrato.
3. Cálculo da verba sucumbencial, por sua vez, deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo. No caso em tela, a apelada venceu em 97,58% do pedido formulado em juízo e sucumbiu minimamente em apenas 2,42%. Diante desta sucumbência mínima, deve a apelante arcar com o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73.
4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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