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Jurisprudência


TJAM 0717317-62.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Houve a perda superveniente do interesse de agir do apelante, na medida em que o apelado logrou adimplir a quase totalidade da obrigação pactuada. II - Reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação. Restando apenas um dívida de onze reais e trinta e cinco centavos, não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, justamente porque se operou o adimplemento substancial da obrigação. III - Com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, pode ser relativizado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se faz necessário o pagamento integral da dívida para reaver o bem alienado fiduciariamente. IV – O pagamento das custas e honorários advocatícios, apesar de devido, não pode ser óbice à devolução do bem ao consumidor, na medida em que tais encargos não estão compreendidos no valor integral da dívida, o qual, segundo posicionamento do STJ, corresponde aos valores descritos pelo autor na inicial. V – Impossibilidade de converter a presente ação em ação de depósito, posto que o veículo foi encontrado após o deferimento da liminar de busca e apreensão. Conversão apenas possível na hipótese de o bem não ser encontrado. VI – Pelo princípio da causalidade, a parte que der causa à ação responde pelos ônus daí advindos. O ônus da sucumbência deve ser invertido em favor do autor, imputando-se ao réu a condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Sentença reformada neste ponto. VII Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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