TJAM 0717386-94.2012.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE BOLSA NAS DEPENDÊNCIAS DE LOJA. CONSUMIDORA QUE DEIXOU PERTENCES NO PROVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, §3.º, CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – A espécie de responsabilidade civil incidente à hipótese encartada nos autos é objetiva, não se devendo perquirir culpa da recorrida, posto que tal modalidade de responsabilidade independe da demonstração de culpa. É suficiente a demonstração de que houve uma conduta, a qual, por sua vez, é causa de um dano causado à outrem.
II – No entanto, no caso dos autos, constata-se a presença de excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da consumidora, tendo em vista que esta agiu com descuido e negligência ao deixar seus pertences dentro do provador de roupas.
III – Ausência, portanto, do dever de indenizar eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em decorrência do furto da bolsa.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE BOLSA NAS DEPENDÊNCIAS DE LOJA. CONSUMIDORA QUE DEIXOU PERTENCES NO PROVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, §3.º, CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – A espécie de responsabilidade civil incidente à hipótese encartada nos autos é objetiva, não se devendo perquirir culpa da recorrida, posto que tal modalidade de responsabilidade independe da demonstração de culpa. É suficiente a demonstração de que houve uma conduta, a qual, por sua vez, é causa de um dano causado à outrem.
II – No entanto, no caso dos autos, constata-se a presença de excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva da consumidora, tendo em vista que esta agiu com descuido e negligência ao deixar seus pertences dentro do provador de roupas.
III – Ausência, portanto, do dever de indenizar eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em decorrência do furto da bolsa.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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