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Jurisprudência


TJAM 0717387-79.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INEXISTÊNCIA – ART. 37, XIII, CF – SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabe destacar que a controvérsia se forma quanto à possibilidade de equiparação de vencimentos do cargo de Consultor Jurídico, supostamente ocupado pela Apelante, ao cargo de Procurador do Estado de categoria intermediária. - A apelante alega ter exercido a função de Consultora Jurídica do Estado, primeiramente lotada na CODEAMA, e, posteriormente, na Secretaria de Estado da Administração – SEAD, após extinção daquela. - Sustenta ter desempenhado atribuições voltadas à assessoria Jurídica desde 1987, antes da promulgação da atual Constituição, e, por conta disto, visa à equiparação de vencimentos do cargo de Consultor Jurídico ao cargo de Procurador do Estado de categoria intermediária, amparada, pelo art. 272 da Constituição Estadual, cumulada com o art. 1.º do Decreto n.º 13.015/1990. - Todavia, observa-se que na Declaração emitida pela Gerência de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que "a Sra. MARIA OLÍVIA ARAÚJO GONÇALVES, portadora do RG n.º 127.351, CPF n.º 150.104.142-87, outrora ocupante do cargo de Técnico 1.º classe sob Regime Estatuário, atualmente aposentada por esta Secretaria através do decreto de 08 de fevereiro de 2011, exerceu função de Assessora Jurídica, junto à extinta CODEAMA, conforme consta da documentação em anexo." - Assim, extrai-se dos autos que, diverso do exposto na exordial, a Requerente não exercia cargo de Consultor Técnico mencionado no art. 272 da Constituição Estadual, e, sim, um cargo Técnico do qual veio a se aposentar em 2011, ou seja, o permissivo constitucional em epígrafe, que consagrava equiparação salarial entre cargos distintos, não se amoldava à situação da Apelante antes mesmo da passagem desta para a inatividade. - Ademais, a isonomia vencimental existente na redação original do § 1.º do art. 39 da Carta Magna já não existe mais desde o advento da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, que não somente retirou do texto do citado parágrafo tal previsão e inseriu parâmetros para fixação do funcionalismo, como também, passou a tornar mais abrangente, no inciso XIII do art. 37, a vedação de vinculação ou equiparação de "espécies remuneratórias" e não apenas de "vencimentos" como previa o texto de origem. - Por derradeiro, imperioso observar que é pacífico tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico pelos servidos públicos, podendo a Administração Pública mudar o sistema remuneratório sem que o funcionário se oponha, respeitando, logicamente, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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