TJAM 0717460-51.2012.8.04.0001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. LEGALIDADE DO ATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Concernente à exclusão do ora apelante da Corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com a análise dos autos, denota-se que tudo ocorreu dentro dos ditames legais, dentro da normalidade que o caso requer, onde fora oportunizado o contraditório e ampla defesa para ouvir as razões do servidor e, após análise, ter sido excluído por ter sido comprovado transgressões militares.
2. O apelante busca que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, o que é vedado legalmente, posto a autonomia dos Agentes Administrativos em ter o seu poder discricionário nas suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar a legalidade, ou não, do ato praticado sem, contudo, adentrar para modificar o teor do mesmo.
3. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. LEGALIDADE DO ATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Concernente à exclusão do ora apelante da Corporação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com a análise dos autos, denota-se que tudo ocorreu dentro dos ditames legais, dentro da normalidade que o caso requer, onde fora oportunizado o contraditório e ampla defesa para ouvir as razões do servidor e, após análise, ter sido excluído por ter sido comprovado transgressões militares.
2. O apelante busca que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, o que é vedado legalmente, posto a autonomia dos Agentes Administrativos em ter o seu poder discricionário nas suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar a legalidade, ou não, do ato praticado sem, contudo, adentrar para modificar o teor do mesmo.
3. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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