TJAM 0717473-50.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Apelada ajuizou a demanda judicial objetivando a concessão do benefício de auxilio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista estar incapacitada para o exercício da atividade laboral em virtude de doença acidentária.
2.De início, analisando o Laudo Pericial juntado às fls.146/151 observo que apesar do expert ter atestado a incapacidade temporária da Apelada, o mesmo foi claro ao responder o item 6, d às fls. 150, no qual afirmou que a Autora já foi reabilitada para a mesma função de montadora, mas os exames mais recentes mostram que a patologia ainda se encontra em atividade e que há indicação cirúrgica devido à falha no tratamento conservador.
3.A legislação garante ao segurado o direito de não se submeter a tratamento cirúrgico para sua reabilitação profissional em razão dos riscos que lhes são inerentes.
4.Em que pese a incapacidade temporária da Apelada, sendo a intervenção cirúrgica a única forma de reversão dessa moléstia, e tendo em vista a não obrigatoriedade de realização desta pela Recorrida, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Apelada ajuizou a demanda judicial objetivando a concessão do benefício de auxilio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista estar incapacitada para o exercício da atividade laboral em virtude de doença acidentária.
2.De início, analisando o Laudo Pericial juntado às fls.146/151 observo que apesar do expert ter atestado a incapacidade temporária da Apelada, o mesmo foi claro ao responder o item 6, d às fls. 150, no qual afirmou que a Autora já foi reabilitada para a mesma função de montadora, mas os exames mais recentes mostram que a patologia ainda se encontra em atividade e que há indicação cirúrgica devido à falha no tratamento conservador.
3.A legislação garante ao segurado o direito de não se submeter a tratamento cirúrgico para sua reabilitação profissional em razão dos riscos que lhes são inerentes.
4.Em que pese a incapacidade temporária da Apelada, sendo a intervenção cirúrgica a única forma de reversão dessa moléstia, e tendo em vista a não obrigatoriedade de realização desta pela Recorrida, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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