TJAM 0717503-85.2012.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ. DIFERENÇA DO SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM VERBETE SUMULAR DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas de acidente, nos termos da Lei 6.194/74. No caso concreto, houve pagamento parcial do valor da indenização, o qual foi efetuado administrativamente pela seguradora e decorreu da verificação do sinistro.
II - De acordo com a Súmula nº. 405 do STJ, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IX do CC/2002) e, como se trata de cobrança de diferença, o prazo trienal conta-se a partir do recebimento do pagamento a menor na via administrativa.
III - O pagamento administrativo ocorreu na data de 15/09/2008, tendo o prazo para requerer o intento indenizatório findado em 15/09/2011. Todavia, a presente demanda somente foi intentada em 27/11/2012. Acatada a alegação de prescrição.
IV - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ. DIFERENÇA DO SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM VERBETE SUMULAR DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas de acidente, nos termos da Lei 6.194/74. No caso concreto, houve pagamento parcial do valor da indenização, o qual foi efetuado administrativamente pela seguradora e decorreu da verificação do sinistro.
II - De acordo com a Súmula nº. 405 do STJ, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IX do CC/2002) e, como se trata de cobrança de diferença, o prazo trienal conta-se a partir do recebimento do pagamento a menor na via administrativa.
III - O pagamento administrativo ocorreu na data de 15/09/2008, tendo o prazo para requerer o intento indenizatório findado em 15/09/2011. Todavia, a presente demanda somente foi intentada em 27/11/2012. Acatada a alegação de prescrição.
IV - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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