TJAM 0717535-90.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NECESSIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- o exercício regular do direito de ação exige que o demandante demonstre a existência de interesse de agir. Esse interesse se subdivide em interesse adequação e interesse necessidade, ausente um desses desdobramentos, o autor é carente de ação;
- sendo as condições da ação questão de ordem pública, possível a apreciação, de ofício, pelo relator quando do conhecimento da causa pela via recursal;
- não existindo nos autos qualquer elemento ou alegação no sentido de que a instituição financeira não tenha atendido a requerimento administrativo para a exibição de extratos da conta poupança a cujo respeito se quer esclarecer a movimentação, tem-se por inexistente o interesse necessidade, pois não houve violação de direitos capaz de viabilizar a instauração de processo judicial, pois antes de acionar o Judiciário, imprescindível o requerimento administrativo dos documentos. (REsp n.º 1.349.453/MS);
- pedido de exibição de documentos extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), restando prejudicadas as razões do recurso de apelação.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NECESSIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- o exercício regular do direito de ação exige que o demandante demonstre a existência de interesse de agir. Esse interesse se subdivide em interesse adequação e interesse necessidade, ausente um desses desdobramentos, o autor é carente de ação;
- sendo as condições da ação questão de ordem pública, possível a apreciação, de ofício, pelo relator quando do conhecimento da causa pela via recursal;
- não existindo nos autos qualquer elemento ou alegação no sentido de que a instituição financeira não tenha atendido a requerimento administrativo para a exibição de extratos da conta poupança a cujo respeito se quer esclarecer a movimentação, tem-se por inexistente o interesse necessidade, pois não houve violação de direitos capaz de viabilizar a instauração de processo judicial, pois antes de acionar o Judiciário, imprescindível o requerimento administrativo dos documentos. (REsp n.º 1.349.453/MS);
- pedido de exibição de documentos extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), restando prejudicadas as razões do recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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