TJAM 0717596-48.2012.8.04.0001
DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE MARÍTIMO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Apresentadas as suficientes razões de fato e de direito que justificam as conclusões adotadas na sentença, resta satisfeito o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, CF/88.
II – Havendo dedução de pedido em que o autor apresenta, de forma específica, seu desiderato com a propositura da ação, está satisfeito o requisito previsto no art. 286, CPC/73 (art. 324, CP/15) e, por conseguinte, está a petição inicial apta a inaugurar a relação processual.
III – Não se pode confundir documento essencial à propositura da ação, cuja ausência inviabiliza o julgamento do pedido, com documentos úteis ao acolhimento da pretensão autoral, isto é, com as provas constitutivas do direito.
IV – Tratando-se de ação de indenização fundada em danos decorrente de acidente marítimo, não corre a prescrição enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo, consoante prevê o art. 20 da Lei n.° 2.180/54.
V – A citação, como prevê o art. 219, § 1.°, CPC/73 (art. 240, § 1.°, CPC/15), faz retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
VI – Assentando-se no julgamento do Tribunal Marítimo, que possui força probatória, a culpa concorrente no acidente marítimo, imprescindível que o prejuízo sofrido seja repartido entre os litigantes, cabendo o ressarcimento de somente a metade do dano emergente experimentado.
VII – Ao contrário dos danos morais, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – devem ser, cabalmente, demonstrados nos autos mediante a produção de provas de incumbência, em regra, do autor, por constituir-se fato constitutivo de seu direito, na forma da distribuição do ônus probatório descrita no art. 333, I, CPC/73 (art. 373, I, CPC/15).
VIII – Apelação cível conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE MARÍTIMO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Apresentadas as suficientes razões de fato e de direito que justificam as conclusões adotadas na sentença, resta satisfeito o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, CF/88.
II – Havendo dedução de pedido em que o autor apresenta, de forma específica, seu desiderato com a propositura da ação, está satisfeito o requisito previsto no art. 286, CPC/73 (art. 324, CP/15) e, por conseguinte, está a petição inicial apta a inaugurar a relação processual.
III – Não se pode confundir documento essencial à propositura da ação, cuja ausência inviabiliza o julgamento do pedido, com documentos úteis ao acolhimento da pretensão autoral, isto é, com as provas constitutivas do direito.
IV – Tratando-se de ação de indenização fundada em danos decorrente de acidente marítimo, não corre a prescrição enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo, consoante prevê o art. 20 da Lei n.° 2.180/54.
V – A citação, como prevê o art. 219, § 1.°, CPC/73 (art. 240, § 1.°, CPC/15), faz retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
VI – Assentando-se no julgamento do Tribunal Marítimo, que possui força probatória, a culpa concorrente no acidente marítimo, imprescindível que o prejuízo sofrido seja repartido entre os litigantes, cabendo o ressarcimento de somente a metade do dano emergente experimentado.
VII – Ao contrário dos danos morais, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – devem ser, cabalmente, demonstrados nos autos mediante a produção de provas de incumbência, em regra, do autor, por constituir-se fato constitutivo de seu direito, na forma da distribuição do ônus probatório descrita no art. 333, I, CPC/73 (art. 373, I, CPC/15).
VIII – Apelação cível conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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