main-banner

Jurisprudência


TJAM 0717653-66.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. PAUTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA POR ESTIMATIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. - O Superior Tribunal de Justiça considera a técnica de cobrança do ICMS antecipado sobre uma base de cálculo fixada segundo os ditames do regime de valor agregado absolutamente distinta da cobrança com base em "pautas fiscais", considerada ilegítima por entendimento sumulado (Enunciado nº 431) daquele Tribunal - No tocante à Base de Cálculo Presumida por Estimativa, para que seja válida, imperioso que o Ente com a competência tributária siga os critérios legais orientadores da estimativa de preço que servirá como parâmetro norteador da base de cálculo a ser observada nas operações que se processem por substituição tributária para frente. - O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a distinção entre Pauta Fiscal e Base Presumida por Estimativa de Preço, deixando claro que, no último caso, não há que se falar na vedação imposta pelo Enunciado n.º 431, da Súmula de sua jurisprudência - Se a sistemática da substituição tributária para frente tem autorização constitucional, se existe fundamento legal para a aplicação de Base de Cálculo Presumida por Estimativa de Preço, em se tratando de ICMS-ST, no que toca ao comércio interestadual de bebidas, e o Estado do Amazonas tem meios legítimos para a obtenção da média ponderada de preços de mercado, que é divulgada trimestralmente em ato do Secretário de Estado da Fazenda, conclui-se que a sentença está correta e não merece qualquer reparo. - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Fato Gerador/Incidência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão