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Jurisprudência


TJAM 0717711-69.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485,VI, DO CPC/15.DESINTERESSE DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desinteresse do autor em dar prosseguimento ao feito não consubstancia ausência de legitimidade ou desinteresse processual. 2. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter dado prosseguimento ao feito, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme previsto em seu § 1º; 3. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ilegitimidade ou desinteresse processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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