TJAM 0717801-77.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO.
- A segunda parte da dicção da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 não constitui óbice à tramitação de ação de conhecimento, restando incabível extinguir o processo sem julgamento de mérito;
- Não restam dúvidas do flagrante erro causado pelos representantes da Apelante, no sentido de fraudar a relação contratual, ao ensejo de lesar o consumidor ao pagamento de juros abusivos, estando explícito que o valor da prestação seria R$ 738,50 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), devendo prezar pela cláusula mais favorável ao consumidor, entendendo que o pactuado foi de 72 parcelas, não havendo boa-fé no pacto contratual.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO.
- A segunda parte da dicção da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 não constitui óbice à tramitação de ação de conhecimento, restando incabível extinguir o processo sem julgamento de mérito;
- Não restam dúvidas do flagrante erro causado pelos representantes da Apelante, no sentido de fraudar a relação contratual, ao ensejo de lesar o consumidor ao pagamento de juros abusivos, estando explícito que o valor da prestação seria R$ 738,50 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), devendo prezar pela cláusula mais favorável ao consumidor, entendendo que o pactuado foi de 72 parcelas, não havendo boa-fé no pacto contratual.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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