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Jurisprudência


TJAM 0717801-77.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO. - A segunda parte da dicção da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 não constitui óbice à tramitação de ação de conhecimento, restando incabível extinguir o processo sem julgamento de mérito; - Não restam dúvidas do flagrante erro causado pelos representantes da Apelante, no sentido de fraudar a relação contratual, ao ensejo de lesar o consumidor ao pagamento de juros abusivos, estando explícito que o valor da prestação seria R$ 738,50 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), devendo prezar pela cláusula mais favorável ao consumidor, entendendo que o pactuado foi de 72 parcelas, não havendo boa-fé no pacto contratual. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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