TJAM 0717974-04.2012.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICAÇÃO AO RÉU. ARTIGO 229 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE SE DILIGENCIAR PARA QUE O RÉU RECEBA EFETIVAMENTE A COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RÉU REVEL, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA FUNÇÃO DE CURADORA DOS CITADOS POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser obrigatória a comunicação ao réu de sua citação por hora certa, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato citatório.
II - Cabe ao escrivão somente enviar a carta, telegrama ou radiograma a que alude esse dispositivo processual, não havendo necessidade de diligenciar para que o réu efetivamente receba o comunicado. Não se exige que o comunicado se dê por meio de carta AR, até mesmo por que tal exigência seria contrária a própria finalidade desta modalidade de citação em que se pressupõe a ocultação do réu. Se o cumprimento da carta AR devesse ser efetivo não haveria lógica e necessidade de o réu ser citado por hora certa, tendo em vista o caráter de citação ficta que guarda o instituto.
III - A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial do réu citado por hora certa, nos termos do art. 9.º, II, do CPC.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICAÇÃO AO RÉU. ARTIGO 229 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE SE DILIGENCIAR PARA QUE O RÉU RECEBA EFETIVAMENTE A COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RÉU REVEL, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA FUNÇÃO DE CURADORA DOS CITADOS POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser obrigatória a comunicação ao réu de sua citação por hora certa, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato citatório.
II - Cabe ao escrivão somente enviar a carta, telegrama ou radiograma a que alude esse dispositivo processual, não havendo necessidade de diligenciar para que o réu efetivamente receba o comunicado. Não se exige que o comunicado se dê por meio de carta AR, até mesmo por que tal exigência seria contrária a própria finalidade desta modalidade de citação em que se pressupõe a ocultação do réu. Se o cumprimento da carta AR devesse ser efetivo não haveria lógica e necessidade de o réu ser citado por hora certa, tendo em vista o caráter de citação ficta que guarda o instituto.
III - A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial do réu citado por hora certa, nos termos do art. 9.º, II, do CPC.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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