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Jurisprudência


TJAM 0717974-04.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICAÇÃO AO RÉU. ARTIGO 229 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE SE DILIGENCIAR PARA QUE O RÉU RECEBA EFETIVAMENTE A COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RÉU REVEL, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA FUNÇÃO DE CURADORA DOS CITADOS POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser obrigatória a comunicação ao réu de sua citação por hora certa, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato citatório. II - Cabe ao escrivão somente enviar a carta, telegrama ou radiograma a que alude esse dispositivo processual, não havendo necessidade de diligenciar para que o réu efetivamente receba o comunicado. Não se exige que o comunicado se dê por meio de carta AR, até mesmo por que tal exigência seria contrária a própria finalidade desta modalidade de citação em que se pressupõe a ocultação do réu. Se o cumprimento da carta AR devesse ser efetivo não haveria lógica e necessidade de o réu ser citado por hora certa, tendo em vista o caráter de citação ficta que guarda o instituto. III - A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial do réu citado por hora certa, nos termos do art. 9.º, II, do CPC. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 01/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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