TJAM 0717977-56.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO. BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DE MULTAS DE TRÂNSITO E AMBIENTAIS. RESOLUÇÃO N. 11/1998 do CONTRAN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O interesse de agir é integrado pelo binômio: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
2. A exigência de esgotamento da via administrativa, como condição de garantia de acesso ao Judiciário, constitui-se em medida manifestamente afrontosa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, ditados no art. 5º, XXXV, da Carta Magna da República. Sentença anulada.
3. A Resolução n. 11/1998, exige a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais para que seja autorizada a baixa em registro do veículo. Por outro lado, considerando que, desde o roubo, o apelante não mais detém a propriedade do veículo, não há como deixar de reconhecer a inexigibilidade do IPVA desde aquela data, por ausência do fato gerador, devendo ser cobrada somente os débitos anteriores a data do sinistro. Sentença anulada.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO. BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS E DE MULTAS DE TRÂNSITO E AMBIENTAIS. RESOLUÇÃO N. 11/1998 do CONTRAN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O interesse de agir é integrado pelo binômio: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
2. A exigência de esgotamento da via administrativa, como condição de garantia de acesso ao Judiciário, constitui-se em medida manifestamente afrontosa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, ditados no art. 5º, XXXV, da Carta Magna da República. Sentença anulada.
3. A Resolução n. 11/1998, exige a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais para que seja autorizada a baixa em registro do veículo. Por outro lado, considerando que, desde o roubo, o apelante não mais detém a propriedade do veículo, não há como deixar de reconhecer a inexigibilidade do IPVA desde aquela data, por ausência do fato gerador, devendo ser cobrada somente os débitos anteriores a data do sinistro. Sentença anulada.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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