TJAM 0718029-52.2012.8.04.0001
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL , ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não há previsão legal para a intimação pessoal da parte Autora no caso de indeferimento da petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil), em razão da ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 284, parágrafo único Código de Processo Civil.
- Ausentes os requisitos para o processamento da ação, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, com base no art. 267, I e IV do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL , ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não há previsão legal para a intimação pessoal da parte Autora no caso de indeferimento da petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil), em razão da ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 284, parágrafo único Código de Processo Civil.
- Ausentes os requisitos para o processamento da ação, deve ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, com base no art. 267, I e IV do CPC.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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