TJAM 0718147-28.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, DÍVIDA E MORA DO DEVEDOR SUFICIENTEMENTE PROVADAS. RECURSO. TESES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. As matérias agitadas pelo apelante já foram decididas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, notadamente a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato.
2. Quanto à necessidade de notificação via cartório extrajudicial do domicílio do devedor, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diverso, em sede de recurso repetitivo (REsp 1184570/MG), e firmou entendimento acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento em recurso repetitivo (REsp 1418593/MS), sobre a necessidade de pagamento da totalidade da dívida para os contratos firmados sob a vigência da Lei n. 10.931/04, compreendida pelos valores vencidos e vincendos comprovados pelo credor na inicial.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, DÍVIDA E MORA DO DEVEDOR SUFICIENTEMENTE PROVADAS. RECURSO. TESES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. As matérias agitadas pelo apelante já foram decididas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, notadamente a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato.
2. Quanto à necessidade de notificação via cartório extrajudicial do domicílio do devedor, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido diverso, em sede de recurso repetitivo (REsp 1184570/MG), e firmou entendimento acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou entendimento em recurso repetitivo (REsp 1418593/MS), sobre a necessidade de pagamento da totalidade da dívida para os contratos firmados sob a vigência da Lei n. 10.931/04, compreendida pelos valores vencidos e vincendos comprovados pelo credor na inicial.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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