TJAM 0718239-06.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. PENSIONSAMENTO MENSAL EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER RATEADO ENTRE AS AUTORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR RAZOÁVEL – R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA FILHA. JUROS DE MORA CALCULADOS CONFORME O ARTIGO 1.º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO DO IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO (CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) OCASIONADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ESTATAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCESSO EM QUE A FAZENDA É PARTE. HONORÁRIOS CALCULADOS SEGUNDO OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 85, § 3.º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – ART. 491, I, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER ESTABELECIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ART. 85, § 4.º, II. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Em caso de morte de detento, o STF, ao julgar o RE n.º 272839, explicitou que uma das hipóteses do reconhecimento da responsabilidade do Estado é aquela advinda do dever de vigilância que lhe é atribuído, sendo certo que tal dever de guarda pode ser imputado objetivamente ao aparato estatal.
II - Para se eximir do dever de reparar os danos, era incumbência do Estado do Amazonas, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar alguma causa excludente do nexo de causalidade, isto é, provar a impossibilidade de evitar o evento danoso.
III – No referente à pensão mensal, quando não comprovada a renda do de cujus à época do falecimento, parte-se da presunção de que perceberia, no mínimo, 01 (um) salário mínimo mensal, sendo que 2/3 (dois terços) seriam empregados em favor de sua família (dependentes economicamente), em razão do dever de sustento (arts. 1.566, CC e 229, CF), e 1/3 (um terço) com despesas próprias. Precedentes do STJ.
IV – Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, a correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425.
V - Quando a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados em consonância com os critérios elencados nos incisos I a IV do § 2.º do mencionado artigo e os percentuais previstos no art. 85, § 3.º, do CPC/2015.
VI - Por se tratar de condenação ilíquida – art. 491, I, do CPC/2015 - o percentual disposto no art. 85, § 3.º, do CPC/2015 será apurado apenas em fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 4.º, II, do CPC/2015.
VII - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do não provimento do recurso manejado pelas autoras e do provimento parcial do recurso interposto pelo ente estatal, majoro em 3% (três por cento) o percentual de honorários de advogado em favor do Estado do Amazonas, a ser estabelecido em fase de liquidação.
VIII – Apelação interposta pelas autoras não provida; Apelação interposta pelo Estado do Amazonas parcialmente provida; Reexame Necessário parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. PENSIONSAMENTO MENSAL EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER RATEADO ENTRE AS AUTORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR RAZOÁVEL – R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA FILHA. JUROS DE MORA CALCULADOS CONFORME O ARTIGO 1.º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO DO IPCA-E À CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO (CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) OCASIONADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ESTATAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCESSO EM QUE A FAZENDA É PARTE. HONORÁRIOS CALCULADOS SEGUNDO OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 85, § 3.º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – ART. 491, I, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER ESTABELECIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ART. 85, § 4.º, II. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Em caso de morte de detento, o STF, ao julgar o RE n.º 272839, explicitou que uma das hipóteses do reconhecimento da responsabilidade do Estado é aquela advinda do dever de vigilância que lhe é atribuído, sendo certo que tal dever de guarda pode ser imputado objetivamente ao aparato estatal.
II - Para se eximir do dever de reparar os danos, era incumbência do Estado do Amazonas, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar alguma causa excludente do nexo de causalidade, isto é, provar a impossibilidade de evitar o evento danoso.
III – No referente à pensão mensal, quando não comprovada a renda do de cujus à época do falecimento, parte-se da presunção de que perceberia, no mínimo, 01 (um) salário mínimo mensal, sendo que 2/3 (dois terços) seriam empregados em favor de sua família (dependentes economicamente), em razão do dever de sustento (arts. 1.566, CC e 229, CF), e 1/3 (um terço) com despesas próprias. Precedentes do STJ.
IV – Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, a correção monetária, por ser a condenação posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425.
V - Quando a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados em consonância com os critérios elencados nos incisos I a IV do § 2.º do mencionado artigo e os percentuais previstos no art. 85, § 3.º, do CPC/2015.
VI - Por se tratar de condenação ilíquida – art. 491, I, do CPC/2015 - o percentual disposto no art. 85, § 3.º, do CPC/2015 será apurado apenas em fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 4.º, II, do CPC/2015.
VII - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do não provimento do recurso manejado pelas autoras e do provimento parcial do recurso interposto pelo ente estatal, majoro em 3% (três por cento) o percentual de honorários de advogado em favor do Estado do Amazonas, a ser estabelecido em fase de liquidação.
VIII – Apelação interposta pelas autoras não provida; Apelação interposta pelo Estado do Amazonas parcialmente provida; Reexame Necessário parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão