TJAM 0718253-87.2012.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: a) a segunda parte da dicção da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 não constitui óbice à tramitação de ação de conhecimento, especialmente quando o conteúdo da demanda não importa esvaziamento do patrimônio da instituição financeira liquidanda, restando incabível extinguir o processo sem julgamento de mérito; b) não havendo nas razões recursais qualquer argumento capaz de demandar a reforma da sentença, deve esta ser mantida em sua integralidade, não podendo sucumbir diante de argumentação genérica que sequer combate de forma lógica os fatos narrados pelo autor da demanda e o raciocínio construído pelo juiz ao exarar a decisão c) recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: a) a segunda parte da dicção da alínea 'a' do art. 18 da Lei n.º 6.024/74 não constitui óbice à tramitação de ação de conhecimento, especialmente quando o conteúdo da demanda não importa esvaziamento do patrimônio da instituição financeira liquidanda, restando incabível extinguir o processo sem julgamento de mérito; b) não havendo nas razões recursais qualquer argumento capaz de demandar a reforma da sentença, deve esta ser mantida em sua integralidade, não podendo sucumbir diante de argumentação genérica que sequer combate de forma lógica os fatos narrados pelo autor da demanda e o raciocínio construído pelo juiz ao exarar a decisão c) recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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