TJAM 0718275-48.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros;
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
5. Em que pese seja possível a cobrança de comissão de permanência quando não há cumulação com correção monetária e juros remuneratórios, não há indícios nos autos de que houve a cobrança e pagamento desse encargo;
6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade. Hipótese em que a referida tarifa foi cobrada em valores abaixo do máximo permitido à época, sendo lícita sua instituição ;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros;
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
5. Em que pese seja possível a cobrança de comissão de permanência quando não há cumulação com correção monetária e juros remuneratórios, não há indícios nos autos de que houve a cobrança e pagamento desse encargo;
6. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade. Hipótese em que a referida tarifa foi cobrada em valores abaixo do máximo permitido à época, sendo lícita sua instituição ;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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