TJAM 0718325-74.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
2.No particular, o contrato celebrado com a financeira evidencia a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, circunstância essa que implica indubitável abusividade contratual, fazendo incidir a regra contida no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
3.Restando constatada a abusividade da encimada cobrança, deve a financeira proceder sua devolução de forma simples e não em dobro, a considerar a ausência de comprovação da má-fé no momento de sua pactuação.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
2.No particular, o contrato celebrado com a financeira evidencia a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, circunstância essa que implica indubitável abusividade contratual, fazendo incidir a regra contida no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
3.Restando constatada a abusividade da encimada cobrança, deve a financeira proceder sua devolução de forma simples e não em dobro, a considerar a ausência de comprovação da má-fé no momento de sua pactuação.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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