main-banner

Jurisprudência


TJAM 0718325-74.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A cobrança de comissão de permanência não caracteriza, por si só, abusividade, desde que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (Súmula 294, STJ), limitada à taxa do contrato, não podendo ainda ser cumulada com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 2.No particular, o contrato celebrado com a financeira evidencia a cumulação da comissão de permanência com demais encargos contratuais, circunstância essa que implica indubitável abusividade contratual, fazendo incidir a regra contida no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 3.Restando constatada a abusividade da encimada cobrança, deve a financeira proceder sua devolução de forma simples e não em dobro, a considerar a ausência de comprovação da má-fé no momento de sua pactuação. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão