TJAM 0718408-90.2012.8.04.0001
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. RECONHECIMENTO. NÃO PAGAMENTO DOS HAVERES SOCIETÁRIOS. INCORPORAÇÃO DOS BENS À NOVA SOCIEDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovada a existência de sociedade comercial de fato, consistente na instalação de academia de ginastica, sendo nítida a união de esforços para aquele fim, segundo as provas produzidas nos autos.
II - Os reflexos da saída de um dos empreendedores devem ser considerados, cabendo ao julgador valer-se das necessárias fontes de direito, sendo repudiado o enriquecimento sem causa daquele que dá andamento ao negócio, auferindo lucro proveniente do empenho conjunto dos sócios.
III – Dano Material caracterizado pela retirada do empreendedor sócio, sem o ressarcimento do investimento que depreende-se para o pleno funcionamento do estabelecimento comercial de prestação de serviço.
IV – Dano Moral se constitui dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situações não verificadas no caso dos autos, posto que o dissabor experimentado pelo apelante se caracteriza como mero aborrecimento, mesmo porque concorreu para a constituição informal da sociedade comercial em questão.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. RECONHECIMENTO. NÃO PAGAMENTO DOS HAVERES SOCIETÁRIOS. INCORPORAÇÃO DOS BENS À NOVA SOCIEDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovada a existência de sociedade comercial de fato, consistente na instalação de academia de ginastica, sendo nítida a união de esforços para aquele fim, segundo as provas produzidas nos autos.
II - Os reflexos da saída de um dos empreendedores devem ser considerados, cabendo ao julgador valer-se das necessárias fontes de direito, sendo repudiado o enriquecimento sem causa daquele que dá andamento ao negócio, auferindo lucro proveniente do empenho conjunto dos sócios.
III – Dano Material caracterizado pela retirada do empreendedor sócio, sem o ressarcimento do investimento que depreende-se para o pleno funcionamento do estabelecimento comercial de prestação de serviço.
IV – Dano Moral se constitui dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situações não verificadas no caso dos autos, posto que o dissabor experimentado pelo apelante se caracteriza como mero aborrecimento, mesmo porque concorreu para a constituição informal da sociedade comercial em questão.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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