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Jurisprudência


TJAM 0718461-71.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A POSSE. ATO DISCRICIONÁRIO.ADIAMENTO DEFERIDO PARA ALGUNS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - O candidato nomeado para obter a prorrogação do prazo para a posse deve apresentar solicitação escrita e fundamentada, cabendo à Administração, dentro de sua avaliação de conveniência e oportunidade, deferir ou não o pedido, por se tratar de um ato discricionário. - Aplicando-se a razoabilidade, e observância de vários casos concretos, no entanto, podemos temperar a regra da legalidade a práticas que permitem ao candidato que pede redirecionamento à última posição que esta seja a da última colocação e não da última vaga, a fim de não prejudicar o interesse dos demais candidatos e o interesse público em dar efeito às convocações. - O pedido de prorrogação/adiamento de posse, via de regra não se encontra disposto na lei, ou extrapola os seus limites, muito embora por vezes não venha a acarretar maiores prejuízos à administração pública, podendo trazer, no entanto, prejuízo aos candidatos em colocação inferior, o que justifica a análise caso a caso. - Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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