TJAM 0718538-80.2012.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. ÔNUS DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE, IN ABSTRATO, OCASIONAR A EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE CONCRETA VERIFICADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE ATO CITATÓRIO.
A citação é o ato pelo qual chama-se o requerido a integrar a relação jurídica processual.
Tão grande é a sua importância que a doutrina ora a considera como pressuposto de existência, ora como requisito de validade do processo.
Em ambos os casos, a ausência de realização do ato citatório no prazo legalmente previsto é apta a fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV).
A conversão da ação de busca e apreensão em depósito (art. 4º do decreto-lei 911) e a promoção da citação são ônus do requerente, que deve formular pedido ao órgão jurisdicional.
O princípio da razoável duração do processo anima o atual cenário processual civil brasileiro, impondo que a prestação jurisdicional não se dê de forma morosa, tendo em vista que justiça tardia não é justiça.
O princípio em questão não é apto, por si só, a embasar a extinção do feito.
No entanto, verifica-se in concreto a presença de prazos positivados e descumpridos, sendo totalmente possível a extinção da relação jurídica processual.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. ÔNUS DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE, IN ABSTRATO, OCASIONAR A EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE CONCRETA VERIFICADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE ATO CITATÓRIO.
A citação é o ato pelo qual chama-se o requerido a integrar a relação jurídica processual.
Tão grande é a sua importância que a doutrina ora a considera como pressuposto de existência, ora como requisito de validade do processo.
Em ambos os casos, a ausência de realização do ato citatório no prazo legalmente previsto é apta a fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV).
A conversão da ação de busca e apreensão em depósito (art. 4º do decreto-lei 911) e a promoção da citação são ônus do requerente, que deve formular pedido ao órgão jurisdicional.
O princípio da razoável duração do processo anima o atual cenário processual civil brasileiro, impondo que a prestação jurisdicional não se dê de forma morosa, tendo em vista que justiça tardia não é justiça.
O princípio em questão não é apto, por si só, a embasar a extinção do feito.
No entanto, verifica-se in concreto a presença de prazos positivados e descumpridos, sendo totalmente possível a extinção da relação jurídica processual.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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